quinta-feira, 29 de dezembro de 2016

Estado não pode negar monitor especial a criança autista em sala de aula

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Criança com autismo deve ser acompanhada de um monitor na sala de aula, se necessário, para poder usufruir do direito à educação assegurado pela Constituição e regulamentado pela legislação de proteção à infância. Assim entendeu a 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul ao determinar que o estado disponibilize monitor especial para acompanhar as aulas de um menino autista na comarca de Bento Gonçalves, na Serra gaúcha.
O pedido liminar, feito pelos pais do menor, havia sido negado pelo juízo de origem. Já o relator do caso no TJ-RS, desembargador Jorge Luís Dall’Agnol, considerou inquestionável o direito de crianças e adolescentes à educação e à saúde, como dispõe o artigo 208, inciso IV, da Constituição.  Ele também citou o artigo 54, inciso III, e parágrafo 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, que obriga o atendimento do ensino especializado à criança com deficiência.
Além disso, o artigo 4º da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/1996) estabelece o dever do estado com a educação escolar pública, mediante atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com necessidades especiais. E o parágrafo 4º do artigo 5º fixa punição, por crime de responsabilidade, da autoridade que negligenciar o cumprimento de tal direito.
Na mesma linha, o desembargador citou o artigo 58 da LDB: “entende-se por educação especial, para os efeitos desta lei, a modalidade de educação escolar oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação”.
No voto, o relator registrou a manifestação da ministra Carmem Lúcia, do STF, ao julgar caso em setembro de 2008 (AI 684829/SP). O aresto, no ponto: ‘‘A educação compõe o mínimo existencial, de atendimento estritamente obrigatório pelo Poder Público, dele não podendo se eximir qualquer das entidades que exercem as funções estatais. O mínimo existencial afirma o conjunto de direitos fundamentais sem os quais a dignidade da pessoa humana é confiscada”, afirmou a ministra na ocasião.
Clique aqui para ler o acórdão.

FONTE: conjur.com.br

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